Quais as formas de remunerar seus sócios?

Alex Dewes

Ao iniciarmos nossa trajetória no mercado empresarial, buscamos alcançar o sucesso em várias frentes: pessoal, profissional e financeiro. Contudo, ao lidarmos com desafios, incertezas e uma quantidade crescente de responsabilidades, a inclusão de um sócio pode ser uma estratégia poderosa para compartilhar a carga e agregar novas perspectivas.

Assim nasce a sociedade, representada pela figura do sócio. Esses sócios podem ser amigos, familiares ou profissionais com conhecimentos técnicos e teóricos relevantes. Juntos, buscam o sucesso do empreendimento, com foco especial no retorno financeiro. Contudo, a forma de distribuir esses ganhos entre os sócios frequentemente requer atenção.                                                       

A seguir, apresentamos algumas alternativas viáveis e seus conceitos para identificar a forma mais eficiente de remunerar esses membros importantes da nossa empresa:  

Pró-labore:

É como o “salário” que os sócios de uma empresa recebem quando estão diretamente envolvidos na administração do negócio. Ou seja, se você é sócio e trabalha ativamente na empresa, cuidando da gestão, tem direito a esse pagamento. Diferente da distribuição de lucros, o pró-labore tem algumas responsabilidades extras, como o pagamento de impostos, incluindo o INSS e o Imposto de Renda. Esses encargos são uma forma de garantir que, além de ser remunerado pelo seu trabalho, você também contribua para a Previdência Social e os tributos devidos, conforme estipulado pela legislação vigente (Art. 12, §1º da Lei nº 8.212/1991)        

Distribuição de Lucros:

É uma alternativa de recompensar os sócios pelo sucesso financeiro da empresa, distribuindo os ganhos de acordo com a participação de cada um. Esse modelo é bastante atrativo porque o dinheiro que você recebe como distribuição de lucros não é tributado pelo Imposto de Renda, o que significa que você leva para casa o valor integral, sem deduções de IR.

No entanto, para que isso seja possível, a empresa precisa estar com todas as suas contas em dia, especialmente no que diz respeito às obrigações fiscais. Ou seja, só dá para repartir os lucros se a empresa estiver em conformidade com as regras tributárias. É uma forma de garantir que o negócio está saudável e operando de acordo com a lei antes de distribuir o que foi conquistado. Conforme previsto na legislação tributária (Lei nº 9.249/1995, Art. 10). 

Juros sobre Capital Próprio (JCP):

É uma maneira interessante de remunerar os sócios, especialmente aqueles que investiram capital na empresa. Funciona como um pagamento de juros, ou seja, é uma forma de “recompensar” o sócio pelo dinheiro que ele colocou no negócio. Uma das grandes vantagens do JCP para a empresa é que ele pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda. No entanto, para os sócios, o valor recebido como JCP, na pessoa física, não é isento do imposto como a distribuição de lucros. Isso significa que, embora a empresa possa economizar nos tributos, o sócio precisa se preparar para pagar impostos sobre o valor recebido.         

O JCP pode ser uma estratégia inteligente tanto para a empresa quanto para os sócios, desde que seja bem planejado e utilizado dentro dos limites legais. Para garantir que sua empresa tome as melhores decisões sobre a remuneração dos sócios, é fundamental contar com uma assessoria especializada. Nós da EFCT oferecemos orientação personalizada e atualizada, visando sempre se adaptar às necessidades específicas do seu negócio.

Nossa equipe de consultores está preparada para avaliar seu cenário, compreender suas particularidades e implementar as estratégias mais eficazes para otimizar a remuneração dos sócios e melhorar a performance financeira da sua empresa.

Ricardo Schumacher

Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº RS-099147/O.
Especialista em Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação.
Pesquisador e autor de artigos publicados na Revista Brasileira de Contabilidade.
Entusiasta do âmbito tributário, atuante na esfera consultiva e litigiosa.