Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a aplicação da multa qualificada em casos de fraude, sonegação ou conluio. A multa poderá chegar a 150% em caso de reincidência. A decisão terá efeitos a partir da publicação da Lei 14.689/2023, que já havia reduzido a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.
O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a aplicação desses limites deve abranger tanto estados quanto municípios até que uma lei complementar seja editada. O entendimento do STF estende a regra federal aos entes subnacionais, o que significa que a multa qualificada não pode ultrapassar os 100%, exceto em casos de reincidência, onde o limite é de 150%.
Com essa decisão, contribuintes que pagaram valores acima desse limite poderão pleitear a devolução dos montantes pagos em excesso desde a vigência da Lei 14.689/2023. A possibilidade de devolução anteriormente à Lei nº 14.689/2023 só se aplica a ações judiciais e administrativas ajuizadas antes da edição da nova lei.
Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino levantou preocupações sobre o risco de uma guerra fiscal entre os estados, caso houvesse liberdade para fixar multas abaixo do teto estabelecido. Ele advertiu que essa flexibilização poderia causar distorções na concorrência entre os estados. Em resposta, Toffoli ajustou seu voto para deixar claro que os estados e municípios não poderão reduzir as multas qualificadas abaixo dos 100%, mantendo a coerência entre os entes federados.