A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, por maioria, negar o creditamento de PIS e Cofins à Casas Bahia S.A. sobre despesas que incluem taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, montagens e armazenagem. O processo envolveu a tentativa da varejista de caracterizar essas despesas como insumos, o que permitiria o aproveitamento dos créditos tributários.
O caso surgiu após a varejista ser autuada por considerar que despesas com taxas de administração de cartão de crédito, locação de mão de obra temporária e carga e descarga deveriam ser tratadas como insumos, o que, segundo o Fisco, não é permitido para empresas dedicadas à atividade comercial. Para o órgão, essas despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa, requisito necessário para o creditamento.
O relator do caso, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, afirmou que, independentemente da essencialidade ou relevância dessas despesas, a natureza da atividade econômica da varejista impede o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins. Ele se baseou no julgamento do REsp 1.221.170, em que o STJ definiu o conceito de insumos.
Nos últimos anos temos observado uma série de “consultorias tributárias” que utilizam a decisão do STJ (acima citada) para justificar o creditamento de diversos itens em empresas comerciais. Esses profissionais justificam que tudo que for essencial e relevante, poderia ser objeto de creditamento…
Quer me parecer que esses “profissionais” leram apenas a ementa do julgado, sem de fato analisar os votos dos Ministros. Por seu turno, a Receita Federal, em diversas oportunidades, já se pronunciou no sentido de que inexiste crédito de PIS/COFINS sobre a rubrica de insumos em atividade comerciais. Contudo, muitas empresas são assediadas nesse sentido, sendo os principais alvos postos de combustível e mercados.
Fica o alerta: não existe crédito de PIS/COFINS sobre a rubrica de insumos em atividades comerciais sem risco!