Transação Tributária:atualizações na portaria PGFN nº 6757/2022: o que mudou com a nova portaria PGFN nº 1457/2024?

Ricardo Schumacher

A Portaria PGFN nº 1.457 introduziu alterações importantes às regras de transação tributária estabelecidas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. Essas mudanças impactam diretamente as condições para regularização fiscal e os compromissos assumidos pelos contribuintes em acordos de transação.

A primeira alteração significativa foi no artigo 5º, que trata dos compromissos do devedor. Agora, além de regularizar os débitos em dívida ativa, o devedor deve manter regularidade fiscal tanto perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto à Receita Federal. A mudança serve para reforçar a necessidade de regularidade fiscal constante.

No artigo 25, relacionado a créditos irrecuperáveis, houve um detalhamento dos critérios. Além de reafirmar que as situações de falência ou recuperação judicial devem estar registradas no CNPJ ou CPF, agora a irrecuperabilidade de créditos não pode ser presumida apenas pela liquidação voluntária de uma empresa. Isso significa que a comprovação de dificuldades financeiras deve ser mais robusta e detalhada, especialmente para empresas em recuperação extrajudicial.

Já o artigo 30 traz uma nova exigência para a apresentação de demonstrações contábeis. O Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados permanecem com suas normas usuais, mas a Demonstração do Fluxo de Caixa deverá ser apresentada pelo método direto, o que exige maior clareza nas movimentações financeiras.

Uma mudança importante também ocorreu no artigo 41, que trata das propostas de transação por adesão. Agora, débitos inscritos há menos de 90 dias (União e FGTS) ou menos de um ano (contenciosos de pequeno valor) não são elegíveis para o acordo, limitando a inclusão de dívidas recentes.

Finalmente, o artigo 49, que trata de transações com contribuintes falidos, foi reestruturado para incluir novas condições de avaliação da capacidade de pagamento e instrução do processo, o que deve gerar maior rigor na análise de empresas falidas.

Essas mudanças ressaltam a importância de contar com especialistas como os da EFCT conduzindo as Transações Tributárias, pois não há espaço para erros neste meio.

Ricardo Schumacher

Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº RS-099147/O.
Especialista em Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação.
Pesquisador e autor de artigos publicados na Revista Brasileira de Contabilidade.
Entusiasta do âmbito tributário, atuante na esfera consultiva e litigiosa.